Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 16 de 13 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A remuneração mensal dos membros da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, para a Legislatura que se inicia no dia 1º de fevereiro de 1991, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do que, a qualquer título, viera perceber o Deputado Federal, excetuadas as sessões extraordinárias.
Parágrafo único
– A remuneração de que trata este artigo é subdividida em 3 (três) parcelas de valor igual correspondentes a subsídio, representação e ajuda de custo.