Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 16 de 13 de dezembro de 1990
Faço saber que a Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso XXX da Constituição Estadual, e eu, Gilberto Rodriguez, Presidente, promulgo o seguinte FIXA EM OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E 24, § 2º DO REGIMENTO INTERNO, A REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA NO DIA 1º DE FEVEREIRO DE 1991
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1990.
Art. 1º
A remuneração mensal dos membros da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, para a Legislatura que se inicia no dia 1º de fevereiro de 1991, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do que, a qualquer título, viera perceber o Deputado Federal, excetuadas as sessões extraordinárias.
Parágrafo único
– A remuneração de que trata este artigo é subdividida em 3 (três) parcelas de valor igual correspondentes a subsídio, representação e ajuda de custo.
DEPUTADO GILBERTO RODRIGUEZ Presidente