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Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 16 de 11 de janeiro de 1994

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso XVI, da Constituição Estadual, e eu, José Nader, Presidente, promulgo o seguinte. SUSPENDE A EXECUÇÃO DA EXPRESSÃO SENDO O OCUPANTE DA VAGA NA DATA DA SENTENÇA APROVEITADO EM OUTRO CARGO OU EMPREGO PARA O QUAL SEJAM EXIGIDOS A MESMA ESCOLARIDADE E SABER TÉCNICO E QUE TENHA REMUNERAÇÃO IGUAL AO OCUPADO, CONSTANTE DA PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 202; § 3º, BEM COMO A ÍNTEGRA DOS ARTIGOS 21 E 33 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 04 de janeiro de 1994


Art. 1º

Fica suspensa a execução dos seguintes dispositivos da Lei Orgânica: A expressão Sendo o ocupante da vaga na data da sentença aproveitado em outro cargo ou emprego para o qual sejam exigidos a mesma escolaridade e saber técnico e que tenha remuneração igual ao ocupado, constante da parte final do § 2º do art. 202, § 3º, bem como a íntegra dos artigos 21 e 33 das disposições transitórias da mesma lei do Município do Rio de Janeiro, em face da declaração de inconstitucionalidade proferida na Representação por Inconstitucionalidade nº 11/90, julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Deputado JOSÉ NADER Presidente

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