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Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 14 de 17 de agosto de 1990

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Art. 2º

Na venda autorizada realizada mediante concorrência pública e com avaliação atualizada dos imóveis, será dada preferência para sua aquisição ao ocupante do imóvel que oferecer preço idêntico ao da melhor oferta apresentada na concorrência pública.