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Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 14 de 17 de agosto de 1990

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Art. 2º

Na venda autorizada realizada mediante concorrência pública e com avaliação atualizada dos imóveis, será dada preferência para sua aquisição ao ocupante do imóvel que oferecer preço idêntico ao da melhor oferta apresentada na concorrência pública.

Art. 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 14 /1990