Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 12 de 30 de novembro de 1989
Art. 2º
É concedida licença ao Senhor Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, na sessão legislativa de 1990, algumas vezes, inclusive por motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para o Estado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 140 combinado com o inciso IV do artigo 99 da Constituição do Estado.