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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 12 de 30 de novembro de 1989


Art. 1º

É concedida licença ao Senhor Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, na sessão legislativa do ano de 1990, algumas vezes, inclusive por motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para o Estado, nos termos do parágrafo 1º do artigo 140 combinado com o inciso IV do artigo 99 da Constituição do Estado.