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Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 117 de 06 de dezembro de 1978

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Art. 2º

O subsídio e a verba de representação do Vice-Governador do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 15 de março de 1979, serão correspondentes a 80% (oitenta por cento) do subsídio e da verba de representação do Governador.