Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 117 de 06 de dezembro de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para percepção de subsídios e verba de representação, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 15 de março de 1979, ficam mantidos os quantitativos que resultarem da aplicação do Decreto Legislativo nº 53, de 1976.