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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 117 de 06 de dezembro de 1978

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Art. 1º

Para percepção de subsídios e verba de representação, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 15 de março de 1979, ficam mantidos os quantitativos que resultarem da aplicação do Decreto Legislativo nº 53, de 1976.

Art. 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 117 /1978