JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 09 de 23 de janeiro de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Senhor Governador comunicará à Assembléia Legislativa antecipadamente, o destino, motivo, data e duração de cada viagem ao exterior.

Art. 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 09 /1997