Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 09 de 23 de janeiro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida licença ao Senhor Governador do Estado para ausentar-se do país, no exercício de 1997, por períodos superiores a 15 (quinze) dias, em missão oficial ou particular, sendo que, no último caso, a viagem será sem ônus para o Estado.