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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 06 de 30 de abril de 1984

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Art. 1º

É concedida licença ao Sr. Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, quando necessitar, atendendo a convites para reuniões culturais que lhe sejam dirigidas, na qualidade de Vice-Governador do Estado do Rio de Janeiro, por prazos que não excedam a 15 (quinze) dias, durante o corrente ano de 1984.