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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 06 de 01 de julho de 1988

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Art. 1º

É concedida licença ao Senhor Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, no período compreendido entre 30 de julho e 20 de agosto de 1988, nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 68 da Constituição do Estado.