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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 04 de 18 de agosto de 1983

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Art. 1º

É concedida licença ao Sr. Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, quando necessitar, atendendo a convites para reuniões culturais que lhe sejam dirigidos, na qualidade de Vice-Governador, no período compreendido entre a data deste Decreto e 31 de dezembro de 1983, sem ônus para o Estado.

Parágrafo único

– Em caso de necessitar ausentar-se do território nacional pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, deverá o Sr. Vice-Governador do Estado comunicar, previamente, à Assembléia o destino, data e duração de sua viagem, em cada oportunidade.