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Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 04 de 18 de agosto de 1983

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 35, Inciso III, da Constituição Estadual, e eu, Paulo Ribeiro, Presidente, promulgo o seguinteDECRETO LEGISLATIVO CONCEDE LICENÇA AO SENHOR VICE-GOVERNADOR DO ESTADO PARA SE AUSENTAR DO TERRITÓRIO NACIONAL

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1983.


Art. 1º

É concedida licença ao Sr. Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, quando necessitar, atendendo a convites para reuniões culturais que lhe sejam dirigidos, na qualidade de Vice-Governador, no período compreendido entre a data deste Decreto e 31 de dezembro de 1983, sem ônus para o Estado.

Parágrafo único

– Em caso de necessitar ausentar-se do território nacional pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, deverá o Sr. Vice-Governador do Estado comunicar, previamente, à Assembléia o destino, data e duração de sua viagem, em cada oportunidade.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.


PAULO RIBEIRO Presidente

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