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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 04 de 03 de novembro de 1987

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Art. 1º

É concedida licença ao Senhor Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1988, algumas vezes, inclusive por motivos privados e familiares, nestes casos, sem ônus para o Estado, nos termos do § 1º do Art. 68 da Constituição do Estado.