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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 03 de 24 de junho de 1987

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Art. 1º

É concedida licença ao Sr. Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, na atual sessão legislativa, algumas vezes, inclusive por motivos privados e familiares, nestes casos, sem ônus para o Estado, nos termos do parágrafo 1º do art. 68 da Constituição do Estado.