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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 02 de 30 de junho de 1983

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Art. 1º

É concedida licença ao Sr. Governador do Estado para se ausentar do território nacional, quando necessitar, por motivos particulares, no período compreendido entre a data deste Decreto e 31 de dezembro de 1983, nos termos do § 1º do artigo 68 da Constituição do Estado, sem ônus para os cofres do Estado.

Parágrafo único

- Em caso de necessitar ausentar-se do território nacional pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, deverá o Sr. Governador do Estado comunicar, previamente, à Assembléia o destino, data e duração de sua viagem, em cada oportunidade.