Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 02 de 30 de junho de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida licença ao Sr. Governador do Estado para se ausentar do território nacional, quando necessitar, por motivos particulares, no período compreendido entre a data deste Decreto e 31 de dezembro de 1983, nos termos do § 1º do artigo 68 da Constituição do Estado, sem ônus para os cofres do Estado.
Parágrafo único
- Em caso de necessitar ausentar-se do território nacional pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, deverá o Sr. Governador do Estado comunicar, previamente, à Assembléia o destino, data e duração de sua viagem, em cada oportunidade.