Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 02 de 27 de março de 2003
Art. 2º
O Poder Executivo através da Secretaria de Estado de Receita deverá providenciar a imediata inscrição do referido auto de infração emitido contra Rio de Janeiro Refrescos Ltda. e tomar as medidas para a cobrança do referido auto.