JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 01 de 14 de abril de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Senhor Vice-Governador comunicará à Assembléia Legislativa, antecipadamente, o destino, a data e a duração de cada viagem ao exterior.

Art. 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 01 /1995