Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 01 de 14 de abril de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Senhor Vice-Governador autorizado a ausentar-se do País durante o exercício de 1995.
Fica o Senhor Vice-Governador autorizado a ausentar-se do País durante o exercício de 1995.