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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 01 de 01 de junho de 1983

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Art. 1º

É concedida licença ao Sr. Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, no período de Sexta-feira a Terça-feira da semana imediatamente seguinte, nos termos do parágrafo 1º do artigo 68 da Constituição do Estado.