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Artigo 3º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 996 de 30 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre o sistema de remuneração dos Deputados Distritais e dá outras providências

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Art. 3º

Fica autorizada a aplicação da verba indenizatória do exercício parlamentar, criada pelo Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n° 62, de 5 de abril de 2001, aos Parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos limites da Lei n° 2.289, de 13 de janeiro de 1999. (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 4 de 05/02/2003) (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 45 de 11/06/2003) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 97 de 23/11/2005)

Art. 3º

fica autorizada a aplicação da verba indenizatória do exercício parlamentar, criada pelo Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 62, de 5 de abril de 2002, aos Parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal, limitada a setenta e cinco por cento do valor da referida verba da Câmara dos Deputados. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 1208 de 21/11/2005) (Legislação Correlata - Resolução 277 de 09/12/2015) (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 31 de 28/03/2012) (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 19 de 13/03/2017) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 20 de 10/02/2022) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 197 de 24/12/2024)

Art. 3º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 996 /2002