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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 996 de 30 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre o sistema de remuneração dos Deputados Distritais e dá outras providências

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Art. 2º

Fica estabelecido o subsídio a ser pago aos titulares dos cargos relacionados, com base no subsídio fixado para os Deputados Distritais, na seguinte proporção: (Artigo Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 12530 de 07/03/2005) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 3480 de 03/05/2005)

I

Governador do Distrito Federal: 30 (trinta) pontos percentuais superiores; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 3480 de 03/05/2005)

II

Vice-Governador: 15 (quinze) pontos percentuais superiores; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 3480 de 03/05/2005)

III

Secretário de Governo: igual ao do Deputado Distrital. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 3480 de 03/05/2005)
Art. 2º, II do Decreto Legislativo do Distrito Federal 996 /2002