Art. 2º
Fica estabelecido o subsídio a ser pago aos titulares dos cargos relacionados, com base no subsídio fixado para os Deputados Distritais, na seguinte proporção: (Artigo Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 12530 de 07/03/2005) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 3480 de 03/05/2005)
I
Governador do Distrito Federal: 30 (trinta) pontos percentuais superiores; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 3480 de 03/05/2005)
II
Vice-Governador: 15 (quinze) pontos percentuais superiores; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 3480 de 03/05/2005)
III
Secretário de Governo: igual ao do Deputado Distrital. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 3480 de 03/05/2005)