Artigo 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 66 de 15 de Dezembro de 1995
Fixa os valores da remuneração do Governador, Vice-Governador, Secretário de Governo do Distrito Federal e Administrador Regional
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.