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Artigo 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 66 de 15 de Dezembro de 1995

Fixa os valores da remuneração do Governador, Vice-Governador, Secretário de Governo do Distrito Federal e Administrador Regional

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Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 66 /1995