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Artigo 1º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 66 de 15 de Dezembro de 1995

Fixa os valores da remuneração do Governador, Vice-Governador, Secretário de Governo do Distrito Federal e Administrador Regional

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Art. 1º

No exercício de 1996 a remuneração a ser percebida pelo Governador, Vice-Governador, Secretário de Governo do Distrito Federal e Administrador Regional será a estabelecida para o exercício de 1995, atualizada pelo índice geral de reajuste da remuneração do servidor público do Distrito Federal.