Artigo 1º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 66 de 15 de Dezembro de 1995
Fixa os valores da remuneração do Governador, Vice-Governador, Secretário de Governo do Distrito Federal e Administrador Regional
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No exercício de 1996 a remuneração a ser percebida pelo Governador, Vice-Governador, Secretário de Governo do Distrito Federal e Administrador Regional será a estabelecida para o exercício de 1995, atualizada pelo índice geral de reajuste da remuneração do servidor público do Distrito Federal.