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Artigo 1º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 37 de 07 de Novembro de 1994

Concede licença de treze (13) dias, para trato de interesse particular, ao Governador do Distrito Federal

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Art. 1º

Fica concedida licença especial de 13 (treze) dias, no período de 8 a 20 de novembro de 1994, sem remuneração e qualquer outro direito, ao Governador do Distrito Federal, para trato de interesse particular.

Art. 1º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 37 /1994