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Artigo 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 2358 de 17 de Dezembro de 2021

Homologa o Convênio ICMS nº 91, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dispõe da exclusão dos entes federados que cita, das disposições do Convênio ICMS 09/93.

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Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 2358 /2021