Artigo 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 2358 de 17 de Dezembro de 2021
Homologa o Convênio ICMS nº 91, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dispõe da exclusão dos entes federados que cita, das disposições do Convênio ICMS 09/93.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto Legislativo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.