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Artigo 1º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 2 de 19 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a 1ª Legislatura (1991/1994) da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

A remuneração dos Deputados Distritais, para a Legislatura 1991/1994, será correspondente a 2/3 (dois terços) de todo o estipêndio percebido pelos Deputados Federais.

§ 1º

É vedada a concessão de auxílio moradia ao Deputado Distrital e o pagamento de passagens aéreas, excetuados os casos de missão oficial.

§ 2º

Os valores da remuneração mensal dos Deputados Distritais serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices fixados para os Deputados Federais.

Art. 1º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 2 /1991