Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 1854 de 21 de Dezembro de 2010
Fixa o subsídio de agentes políticos do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O subsídio mensal dos Deputados Distritais, Governador e Vice-Governador, Secretários de Estado e Administradores Regionais é o fixado no Anexo Único deste Decreto Legislativo.
§ 1º
Os Secretários de Estado ou os Administradores Regionais podem optar por continuar percebendo sua remuneração do cargo efetivo ou do emprego permanente de órgão ou entidade da Administração Pública de sua origem, hipótese em que perceberão oitenta por cento do valor fixado no Anexo Único deste Decreto Legislativo.
§ 2º
Ao subsídio de que trata este artigo, aplicam-se as normas sobre o teto de remuneração vigentes no Distrito Federal.