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Artigo 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 18 de 01 de Julho de 1993

Autoriza a Vice-Governadora a se ausentar do Distrito Federal

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Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 18 /1993