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Artigo 1º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 18 de 01 de Julho de 1993

Autoriza a Vice-Governadora a se ausentar do Distrito Federal

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Art. 1º

É autorizada a Vice-Governadora do Distrito Federal a se ausentar de Brasília por período superior a quinze (15) dias, a partir de 19 do corrente, tendo em vista viagem de caráter oficial ao exterior e subseqüente tratamento cirúrgico a que se submeterá na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 1º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 18 /1993