Artigo 1º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 18 de 01 de Julho de 1993
Autoriza a Vice-Governadora a se ausentar do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É autorizada a Vice-Governadora do Distrito Federal a se ausentar de Brasília por período superior a quinze (15) dias, a partir de 19 do corrente, tendo em vista viagem de caráter oficial ao exterior e subseqüente tratamento cirúrgico a que se submeterá na cidade do Rio de Janeiro.