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Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 17 de 23 de Junho de 1993

Dispõe sobre a fiscalização e controle interno de contas dos Poderes Executivo e Legislativo.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Acrescente-se ao Decreto Legislativo nº 1/1991, de 5 de julho de 1991, os arts. 4º e 5º, remunerando-se os demais:

Art. 4º

Os Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I

avaliar o cumprimento de metas previstas nos planos de governo e no orçamento do Distrito Federal;

II

comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III

exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Distrito Federal;

IV

apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º

Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º

Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 5º

O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira e Contabilidade do Distrito Federal, em terminal próprio, todas as informações sobre os atos de gestão orçamentária e financeira, inclusive a apuração e o controle da arrecadação das receitas do Distrito Federal.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


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