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Artigo 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 1590 de 18 de Dezembro de 2008

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as prorrogações dos convênios de que trata este Decreto, condicionadas a deliberações e ratificações pelo CONFAZ, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 1590 /2008