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Artigo 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 13 de 17 de Dezembro de 1992

Fixa, nos termos do disposto no art. 3º, inciso IV, do Decreto Legislativo nº 1, de 5 de julho de 1991, os valores da remuneração do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

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Art. 2º

Os efeitos financeiros deste Decreto Legislativo entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 13 /1992