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Artigo 1º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 13 de 17 de Dezembro de 1992

Fixa, nos termos do disposto no art. 3º, inciso IV, do Decreto Legislativo nº 1, de 5 de julho de 1991, os valores da remuneração do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

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Art. 1º

As normas estabelecidas no Decreto Legislativo nº 12, de 16 de outubro de 1992, passam a vigorar até 31 de dezembro de 1993.

Art. 1º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 13 /1992