Artigo 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 1175 de 23 de Dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O cumprimento do disposto no Convênio de que trata o artigo anterior fica condicionado ao cumprimento de lei especificamente editada para essa finalidade, que obrigatoriamente disporá sobre contrapartidas a serem cumpridas por parte das empresas beneficiadas pelo Convênio.