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Artigo 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 1175 de 23 de Dezembro de 2004

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Art. 2º

O cumprimento do disposto no Convênio de que trata o artigo anterior fica condicionado ao cumprimento de lei especificamente editada para essa finalidade, que obrigatoriamente disporá sobre contrapartidas a serem cumpridas por parte das empresas beneficiadas pelo Convênio.

Art. 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 1175 /2004