Decreto Executivo do Distrito Federal nº 44655 de 21 de Junho de 2023
Altera o Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019, que dispõe sobre os Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de junho de 2023
Art. 1º
O Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019, que dispõe sobre os Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º. ..................................... Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal providenciará, por intermédio de Portaria, a ser elaborada, quando necessária, relação nominal atualizada dos CONSEG/RA, CONSEG/Rural e CONSEG/Temático existentes no âmbito do Distrito Federal." (NR) "Art. 10. São membros da Diretoria dos Consegs/RA e Rural: ................................................. IV - Primeiro Secretário; e V - Segundo Secretário. § 1º Os membros das Diretorias serão eleitos dentre os membros da comunidade local. § 2º É vedado a candidatura de servidores públicos da ativa, efetivos ou comissionados, dos órgãos e entidades elencados nos artigos 15, 16 e 17 deste Decreto. § 3º Para assunção e o exercício de qualquer das funções acima, é preciso que o candidato eleito ou a pessoa que o substituirá apresente os seguintes documentos, dentre outros previstos na portaria de eleições do CONSEG: I - cópia da carteira de identidade; II - cópia do cadastro de pessoa física - CPF; III - certidão negativa criminal federal; IV - certidão negativa criminal do Distrito Federal; V - certidão negativa eleitoral; e VI - comprovante de residência, de domicílio ou de exercício de atividade funcional ou profissional na área de abrangência do respectivo CONSEG há pelo menos dois anos ininterruptos. ......................................................" (NR) "Subseção IV Das Atribuições do Primeiro Secretário Art. 14. São atribuições do Primeiro Secretário: I - Secretariar as reuniões do CONSEG, lavrando as atas livro próprio; ....................................................... (NR) "Subseção V Das Atribuições do Segundo Secretário Art. 14-A. São atribuições do Segundo Secretário: I - Auxiliar o Primeiro Secretário e substituí-lo em suas ausências e impedimentos; e II - Registrar a presença dos participantes nas reuniões em livro próprio." "Art. 15 .............................................. ............................................................ VI - Representante designado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF; VII - Representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF; VIII - Representante da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES/DF; IX - Representante do Conselho Tutelar da respectiva Região Administrativa; X - Representante da Companhia Energética de Brasília - CEB; XI - Representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; XII - Representante do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU; XIII - Representante do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM; XIV - Representante da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal; e XV - Representante da Coordenação da Regional de Ensino da respectiva Região Administrativa. Parágrafo único. Havendo necessidade, o CONSEG/RA poderá convidar outros órgãos governamentais." (NR) "Art. 16 ................................................ ............................................................. III - Comandante do Batalhão de Policiamento Rural - BPR/PMDF; IV - Comandante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental - BPMA/PMDF; V - Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia Circunscricional da área rural; VI - Comandante da Unidade Bombeiro-Militar da respectiva Região Administrativa; VII - Representante designado pela Secretaria de Estado da de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF; VIII - Representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF; IX - Representante da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES/DF; X - Representante do Conselho Tutelar da respectiva Região Administrativa; XI - Representante da Companhia Energética de Brasília - CEB; XII - Representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; XIII - Representante do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU; XIV - Representante do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM; XV - Representante da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal; e XVI - Representante da Coordenação da Regional de Ensino da respectiva Região Administrativa. Parágrafo único. Havendo necessidade, o CONSEG/Rural poderá convidar outros órgãos governamentais." (NR) "Art. 17.................................................... ................................................................ VI - Representante designado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF. Parágrafo único. Havendo necessidade, o CONSEG/Temático poderá convidar outros órgãos governamentais." (NR) "Art. 23................................................. ............................................................. § 2º Deverão ocorrer por ano, no mínimo, 04 (quatro) reuniões ordinárias com a comunidade." (NR) "Art. 24. Os membros das Diretorias do CONSEG e os representantes governamentais efetivos deverão participar obrigatoriamente das reuniões. § 1º Os membros governamentais efetivos serão substituídos em seus impedimentos e afastamentos legais por seus substitutos imediatos com poder de decisão. § 2º O não comparecimento dos membros governamentais efetivos ou seus substitutos legais será comunicado pelo respectivo CONSEG à SSP/DF, a qual expedirá comunicado ao órgão de origem dos membros ausentes para conhecimento e providências." (NR) "Art. 28. As eleições da Diretoria do CONSEG/RA e CONSEG/Rural serão realizadas na forma prevista neste Decreto e no Regulamento das Eleições, aprovado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal até 120 dias antes do início do processo eleitoral. § 1º Os membros das Diretorias que se candidatarem a mandato eletivo deverão se afastar do cargo no CONSEG até três meses anteriores ao pleito. § 2º Nos casos de afastamentos previstos no § 1º do caput, os membros não eleitos poderão retornar ao cargo exercido no CONSEG durante o exercício do mandato. § 3º Durante a realização do processo eleitoral será realizada a análise de vida pregressa e a investigação social dos candidatos." (NR) "Art. 29. As eleições da Diretoria do CONSEG ocorrerão a cada quadriênio no mês de outubro do último ano do mandato em curso. Parágrafo único. A posse e entrada em exercício das Diretorias eleitas ocorrerão no mês de novembro do ano da eleição." (NR) "Art. 30. A Diretoria eleita terá mandato de quatro anos. Parágrafo único. Os Presidentes das Diretorias poderão ser reeleitos para este cargo por um único período subsequente no mesmo CONSEG." (NR) "Art. 39-A. A Secretaria de Segurança Pública disponibilizará acesso ao sítio eletrônico da SSPDF, no qual estarão disponíveis as informações atualizadas acerca das reuniões, das demandas e devolutivas dos CONSEG, ressalvas as informações sigilosas abrangidas pela legislação concernente ao tema."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA