Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 87 de 30 de Maio de 1940
Homologa a fixação da data de encerramento das matanças para charque, no estado, na presente safra.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será cobrada uma multa de 50$000, por cabeça de gado abatido após a data fixada no artigo anterior.