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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 87 de 30 de Maio de 1940

Homologa a fixação da data de encerramento das matanças para charque, no estado, na presente safra.

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Art. 2º

Será cobrada uma multa de 50$000, por cabeça de gado abatido após a data fixada no artigo anterior.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 87 /1940