Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 87 de 30 de Maio de 1940
Homologa a fixação da data de encerramento das matanças para charque, no estado, na presente safra.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições e atendendo ao que lhe foi solicitado pelo Instituto Sul Rio Grandense de carnes,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 30 de maio de 1940.
Fica homologada a deliberação, tomada em Assembleia Geral dos Charqueadores, fixando a data de 15 de junho próximo vindouro, sem prazo de tolerância, para o encerramento geral no Estado, das matanças para charque, da presente safra.
Será cobrada uma multa de 50$000, por cabeça de gado abatido após a data fixada no artigo anterior.
O. CORDEIRO DE FARIAS, Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul.