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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 87 de 30 de Maio de 1940

Homologa a fixação da data de encerramento das matanças para charque, no estado, na presente safra.


Art. 1º

Fica homologada a deliberação, tomada em Assembleia Geral dos Charqueadores, fixando a data de 15 de junho próximo vindouro, sem prazo de tolerância, para o encerramento geral no Estado, das matanças para charque, da presente safra.