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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 80 de 14 de Janeiro de 1897

Fixando os vencimentos dos empregados do Thesouro do Estado da meza de rendas desta capital.

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Art. 1º

Os vencimentos do pessoal do Thesouro do Estado e da meza de rendas de Porto Alegre serão pagos, de 1° do corrente mez de Janeiro em diante, de acordo com as tabellas que a este acompanham, sendo dous terços de ordenado e um de gratificação.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 80 /1897