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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 80 de 14 de Janeiro de 1897

Fixando os vencimentos dos empregados do Thesouro do Estado da meza de rendas desta capital.

O Presidente do Estado, usando da faculdade que lhe confere o art. 20§ 3° Constituição, e considerando a necessidade de retribuir melher o pessoal do Thesouro do Estado e do da meza de rendas desta capital, pelo desenvolvimento que tem tido o expediante confiado a essas repartições, decreta:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 14 de Janeiro de 1897.


Art. 1º

Os vencimentos do pessoal do Thesouro do Estado e da meza de rendas de Porto Alegre serão pagos, de 1° do corrente mez de Janeiro em diante, de acordo com as tabellas que a este acompanham, sendo dous terços de ordenado e um de gratificação.

Art. 2º

Ficam revogadas as disposições em contrario.


Julio Prates de Castilhos, Presidente do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 80 de 14 de Janeiro de 1897