Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 80 de 14 de Janeiro de 1897
Fixando os vencimentos dos empregados do Thesouro do Estado da meza de rendas desta capital.
O Presidente do Estado, usando da faculdade que lhe confere o art. 20§ 3° Constituição, e considerando a necessidade de retribuir melher o pessoal do Thesouro do Estado e do da meza de rendas desta capital, pelo desenvolvimento que tem tido o expediante confiado a essas repartições, decreta:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 14 de Janeiro de 1897.
Os vencimentos do pessoal do Thesouro do Estado e da meza de rendas de Porto Alegre serão pagos, de 1° do corrente mez de Janeiro em diante, de acordo com as tabellas que a este acompanham, sendo dous terços de ordenado e um de gratificação.
Julio Prates de Castilhos, Presidente do Estado.