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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 633 de 03 de Dezembro de 1942

Modifica o artigo 44 do Decreto nº 183, de 6 de dezembro de 1940.

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Art. 1º

Fica modificado, a parti de 1 de janeiro de 1943, o art. 44 do Decreto nº 183, de 6 de dezembro de 1940, (Regulamento do Imposto de Indústrias e Profissões), que passará a ter a seguinte redação: "Os contribuintes do imposto relativo às atividades de caráter permanente, que efetuarem o pagamento desse tributo dentro dos prazos regulamentares, desde que o total do imposto anual seja igual ou inferior a Cr$ 1.000,00, gozarão do abatimento de 10%.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 633 /1942