Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 633 de 03 de Dezembro de 1942
Modifica o artigo 44 do Decreto nº 183, de 6 de dezembro de 1940.
O INTERVENTOR FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, incisos I e IV, do decreto-lei federal nº 1202, de 8 de abril de 1939,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 3 de dezembro 1942.
Fica modificado, a parti de 1 de janeiro de 1943, o art. 44 do Decreto nº 183, de 6 de dezembro de 1940, (Regulamento do Imposto de Indústrias e Profissões), que passará a ter a seguinte redação: "Os contribuintes do imposto relativo às atividades de caráter permanente, que efetuarem o pagamento desse tributo dentro dos prazos regulamentares, desde que o total do imposto anual seja igual ou inferior a Cr$ 1.000,00, gozarão do abatimento de 10%.
O. CORDEIRO DE FARIAS, Interventor Federal.