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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 633 de 03 de Dezembro de 1942

Modifica o artigo 44 do Decreto nº 183, de 6 de dezembro de 1940.

O INTERVENTOR FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, incisos I e IV, do decreto-lei federal nº 1202, de 8 de abril de 1939,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 3 de dezembro 1942.


Art. 1º

Fica modificado, a parti de 1 de janeiro de 1943, o art. 44 do Decreto nº 183, de 6 de dezembro de 1940, (Regulamento do Imposto de Indústrias e Profissões), que passará a ter a seguinte redação: "Os contribuintes do imposto relativo às atividades de caráter permanente, que efetuarem o pagamento desse tributo dentro dos prazos regulamentares, desde que o total do imposto anual seja igual ou inferior a Cr$ 1.000,00, gozarão do abatimento de 10%.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


O. CORDEIRO DE FARIAS, Interventor Federal.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 633 de 03 de Dezembro de 1942