Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58348 de 02 de Setembro de 2025
Homologa Situação de Emergência no Município de Capão da Canoa – RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, bem como com o constante no processo administrativo nº 25/0804-0001501-8,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de setembro de 2025.
Fica homologada a Situação de Emergência no Município de Capão da Canoa, em parte de sua área urbana, especificadamente no Distrito Capão Novo, Distrito Curumim, Distrito Arroio Teixeira, Bairro Praia do Barco, Bairro Zona Norte, Bairro Jardim Beira Mar, Bairro Arco Íris, Bairro Araçá, Bairro Zona Nova, Bairro Centro, Bairro Guarani, Bairro Novo Horizonte, Bairro Santa Luzia, Bairro Santo Antônio, Bairro São Jorge, Bairro Navegantes e Bairro Girassol, conforme declarado pelo Prefeito no Decreto Municipal nº 111, de 28 de julho de 2025, em razão da ocorrência de Vendaval, Classificação 1.3.2.1.5. – COBRADE.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao Município afetado, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do ato declaratório do Prefeito Municipal de Capão da Canoa, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.