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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57959 de 27 de Dezembro de 2024

Regulamenta os arts. 141 a 146 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõem sobre os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, de locações, de prestação de serviços e de realização de obras, no âmbito da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações.

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Art. 5º

Não se sujeitarão ao disposto neste Decreto os pagamentos decorrentes de:

I

suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas pela Lei nº 10.282, de 4 de outubro de 1994, e pelo Decreto nº 35.706, de 14 de dezembro de 1994;

II

remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos, como diárias, ajudas de custo, indenização por uso de veículo particular em serviço, entre outras;

III

obrigações tributárias;

IV

transferências voluntárias a outros entes da federação, tais como convênios; e

V

outras despesas que não sejam regidas pela Lei Federal nº 14.133/21.

Art. 5º, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57959 /2024