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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57959 de 27 de Dezembro de 2024

Regulamenta os arts. 141 a 146 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõem sobre os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, de locações, de prestação de serviços e de realização de obras, no âmbito da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações.

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Art. 4º

A alteração da ordem cronológica de que trata o “caput” do art. 2º deste Decreto somente ocorrerá nas seguintes hipóteses, mediante justificativa fundamentada elaborada pela Unidade Orçamentária – UO, que efetiva a liquidação da despesa e aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos casos de recursos pagos por meio das tesourarias administradas pela Subsecretaria do Tesouro do Estado, ou pelo dirigente máximo, no caso de órgãos ou entidades que realizem pagamentos em sua respectiva tesouraria, como segue:

I

grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II

pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III

pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV

pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou

V

pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

§ 1º

É obrigatória a comunicação à Contadoria e Auditoria Geral do Estado – CAGE, e ao Tribunal de Contas do Estado, em até trinta dias contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica.

§ 2º

Para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, considerar-se-á comunicada a CAGE mediante disponibilização de dados extraídos do sistema FPE que contenham, no mínimo, data de vencimento, data de pagamento, credor, valor e identificação da origem do crédito, assim como as justificativas que fundamentaram eventual alteração da ordem cronológica.

§ 3º

Todas as ocorrências devidamente motivadas que alterarem a ordem cronológica serão registradas no sistema FPE e poderão ser consultadas pelos órgãos de controle interno e externo a qualquer tempo, independentemente da comunicação referida no § 1º deste artigo.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57959 /2024