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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57108 de 17 de Julho de 2023

Homologa Situação de Emergência e/ou Estado de Calamidade Pública nos Municípios de Jóia, Sede Nova, Humaitá e Campo Novo – RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de julho de 2023.


Art. 1º

Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE, como segue: Processo administrativo nº Município Decreto Municipal nº Evento Área 23/0804-0001252-2 Jóia 5.403, de 12 de julho de 2023 Tempestade local/Convectiva - Granizo, 1.3.2.1.3 em todo o território do Município. 23/0804-0001240-9 Sede Nova 73, de 14 de julho de 2023 Tempestade local/Convectiva - Vendaval, 1.3.2.1.5 em todo o território do Município. 23/0804-0001253-0 Humaitá 46, de 12 de julho de 2023 Tempestade local/Convectiva - Vendaval, 1.3.2.1.5 em parte da área rural do Município, especificadamente nas localidades de Sanga Freitas, Sanga Severino, Sanga Almeida, Boa Esperança, Duas Pontes, Pescador e Lajeado Alvorada. 23/0804-0001251-4 Campo Novo 59, de 14 de julho de 2023 Tempestade local/Convectiva - Vendaval, 1.3.2.1.5 em todo o território do Município.

Art. 2º

Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º

Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57108 de 17 de Julho de 2023