Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56664 de 19 de Setembro de 2022
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os bens necessários à construção da ERS-126, trechos 0220, 0230, 0240 e 0250: São Jorge (Fim TRV-MUN) - Entr. ERS-324 (Nova Araçá). E acessos 9040, 9050 e 9060.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2022.
São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos e acessórios necessários à construção da rodovia ERS-126 perfazendo a extensão total de 22,62km (vinte e dois quilômetros e seiscentos e vinte metros), conforme Sistema Rodoviário Estadual vigente em 01/2022, delimitados como:
no eixo principal: com início no km 155,63, no Município de São Jorge (fim da travessia urbana municipal), e final no km 176,41, entroncamento com a rodovia ERS-324 em Nova Araçá, composto da integralidade dos trechos 126ERS0220, 126ERS0230, 126ERS0240 e 126ERS0250, com extensão de 20,78km (vinte quilômetros e setecentos e oitenta metros); e
nos acessos contemplando: o Acesso Norte a Guabiju (126ERS9040) com extensão de 240m (duzentos e quarenta metros), o Acesso Sul a Guabiju (126ERS9050) com extensão de 580m (quinhentos e oitenta metros) e o acesso a Nova Araçá (126ERS9060) com extensão de 1,02km (um quilômetro e vinte metros), com largura da faixa de domínio de 50,00m (cinquenta metros), bem como as pedreiras, jazidas, aguadas e outros bens necessários à construção, operação e manutenção da referida rodovia ou que nesta possam ser utilizados.
A construção de que trata o "caput" deste artigo será realizada em conformidade com o projeto aprovado pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem autorizado a promover a desapropriação, bem como instituir servidões sobre os bens de que trata este Decreto, podendo ainda, se entender conveniente ao andamento da obra e de interesse público, requerer urgência nos processos expropriatórios que judicialmente propuser.
Os recursos para as despesas de desapropriação correrão por conta do projeto do orçamento do DAER-3273-Desapropriações-449093-Indenizações e restituições.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.